A mulher ao longo da história vem sofrendo discriminação, quase sempre vitimizada por agressões no recesso do seu lar, com origem em uma imagem negativada por uma sociedade machista, que não admitia o seu progresso e a colocava na condição de um ser de segunda categoria.
Os movimentos feministas eclodiram, no sentido de conquista de espaço e valorização da mulher, ainda que com ardor em seu combate, não foi suficiente para nivelar ou erradicar as desigualdades no mundo, encontrando óbice dada as diversidades de culturas, religião e atividades legiferantes de cada Estado Nacional.
No Brasil, infelizmente foi necessário um crime vil e repugnante, tendo como sujeito passivo a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que sofrera tentativa de homicídio perpetrada por seu marido Marco Antonio Heredia Viveiros, restando paraplégica. A despeito da existência de inúmeras "Marias da Penha", Lei nº 11.340 (2006) a referida senhora foi o suporte de uma luta perante a Corte Internacional de Justiça, que acabou dando ensejo a legislação penal mais rigorosa na repressão aos delitos que envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (GIORDANI, 2006).
Desta liça, ingressou no nosso sistema jurídico pátrio, no dia 7 de agosto de 2006, com vigência em 22 de setembro do mesmo ano, a Lei nº 11.340, batizada "Lei Maria da Penha", cujo apelido inquestionavelmente a acompanhou. A retrocitada lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra mulher.
A Lei supramencionada veio rechaçar totalmente a violência de gênero com medidas penalizadoras e protetivas de urgências em consonância com o art. 5º, I, 226 § 5º e 8º da Carta Política, revogando todas as normas infraconstitucionais que estabeleciam dessequiparações com base no critério homem e mulher, portanto os comandos emanados da lei já mencionada, visam eliminar os desníveis de tratamento em razão do sexo.
A lei sob estudo há de ser implementada com políticas publicas eficiente para coibir e erradicar a violência doméstica, especialmente aquela contra os integrantes mais fragilizados da estrutura familiar- mulher, idosos e crianças.
Espera-se que não seja somente o direito penal o ramo jurídico mais convocado para implementar os objetivos da novel Lei, por ter ele maior força coativa, custo menor e imediatista do que as políticas públicas.
O tema de enfrentamento é dos mais complexos, pois trata-se de discriminação de gênero que protrai no tempo, e inclusive se nos reportarmos á origem desta discriminação constatar-se-á até mesmo em passagem bíblica, mais precisamente na criação do mundo. No Capítulo Gênesis a mulher aparece como causadora de todos os males existente, quando induzida por uma serpente incutiu na mente do homem o desafio de provar o fruto da árvore proibida, que fora a causa da imposição do castigo do Criador, e a partir de então o homem que teria sido criado para a posteridade passaria a provar todas as agruras e conheceria a morte, é o que se depreende do capitulo 3 "A queda do homem", versículos 6, 7, 22, 23, 24, que estão assim consignados:
6 - Vendo a mulher que a árvore era boa para comer, agradável aos olhos, e arvore desejável para dar entendimento, tomou-lhe do fruto e comeu, e deu também ao marido e ele comeu.
7 - Abriram-se, então, os olhos de ambos; e percebendo que estavam nus, coseram folhas de figueira, e fizeram cintas para si.
22 - Então disse o Senhor Deus: Eis que o homem se tornou como um de nos, conhecedor do bem e do mal: assim para que não coma e viva eternamente:
23 -O Senhor Deus, por isso, o lançou fora do jardim do éden, a fim de lavrar a terra de que fora tomado.
(Bíblia Sagrada-p. 9,10)
O Escritor Português Eça de Queirós, em sua grande produção literária "O Crime do Padre Amaro" romance que inaugurou o Realismo/Naturalismo na língua portuguesa, ao focalizar criticamente a igreja e o celibato clerical, deixou claro a visão sobre a malignidade da mulher que era propagada por uma sociedade hipócrita e de falso moralismo, quando assim consignou:
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