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Com uma frota de 78 aeronaves operando com uma média de 289 vôos diários, para 36 destinos no Brasil e 23 no exterior, o grupo VARIG, formado pelas empresas Varig, Rio Sul e Nordeste Linhas Aéreas, foi a primeira grande empresa do país a se beneficiar do processo de recuperação judicial. O grupo VARIG entrou com o pedido de recuperação judicial no mês junho de 2005. Estando em termos o pedido, o processamento foi deferido no dia 22 do mesmo mês. Deferido o processamento, conforme previsto a Lei 11.101/2005, o grupo VARIG teve suspensas as ações de execuções pelo prazo de 180 dias, bem como tinha o prazo de 60 dias para apresenta um plano de recuperação.
4.1.1.1 O plano de recuperação
O grupo VARIG, em princípio, alega no plano de recuperação judicial, apresentado dentro do prazo que prevê a Lei 11.101/2005, que a crise nas empresas se deu por fatores como: a concorrência acirrada; a oscilação no preço do combustível para aviação; a difícil redução nos custos operacionais de pessoal; e o atraso no pagamento dos arrendadores, podendo haver perdas de aeronaves. Alega, ainda, que os balanços patrimoniais das empresas apresentam obrigações tributárias, previdenciárias e para com o fundo de pensão dos funcionários, bem como outras dívidas, obrigações essas que dificilmente serão satisfeitas a não ser que as empresas sejam reorganizadas e reestruturadas, possibilitando a aplicação de recursos financeiros de investidores (VARIG, 2005).
O plano de recuperação apresentado pelas companhias foi dividido em três partes, as quais foram mencionadas, sucintamente, no subtítulo em questão da seguinte forma:
I. Reestruturação o sistema operacional – para este fim foi contratada uma empresa de consultoria de reconhecimento internacional com os seguintes objetivos: a) analisar a situação operacional; b) desenvolver medidas para aumento de receita, redução de custos e melhoria de rentabilidade; c) prever impactos das medidas de melhoria; d) apresentar relatório com proposta de melhoria; e) auxiliar na implantação das medidas de melhorias; f) dar suporte na implantação das medidas, incluindo os ganhos imediatos;
II. Reestruturação o sistema financeiro da empresa – para este fim foi contratado um grupo financeiro internacionalmente reconhecido com a finalidade de: a) assessoramento na análise, estruturação, bem como assessoramento na renegociação de aspectos financeiros do passivo das empresas; b) preparação de avaliação preliminar para assumir a continuidade das atividades da companhia; c) assessorar, bem como aconselhar na análise, estruturação e negociações de operações que envolva "Mergers & Acquisitions"; d) assessorar, bem como aconselhar na análise, estruturação e negociações de operações que envolva "DIP financing"; e) assessoramento na revisão ou identificação de potenciais financiamentos através de dívida ou capital; f) quanto ao desenvolvimento de uma estratégia de negociação com credores e aprovação do plano, estar presente;
III. Reestruturação do passivo e contingências tributárias e previdenciárias – para este fim, as companhias contrataram os serviços da Fundação Getúlio Vargas, com o intuito de: a) analisar os processos em andamento em face da União e os Entes federativos, assim como o passivo e as contingências tributárias e previdenciárias; b) identificação de aspectos legais e fiscais para os processos das empresas em face da União e Entes federativos; c) identificação de forma geral as restrições políticas econômicas para União e Entes federativos, bem como eventual acordo para compensação dos processos das empresas com as obrigações tributárias e previdenciárias; d) identificar os fatos que proporcionam o sucesso de acordo; e) assessoramento na integração da reestruturação das contingências fiscais e previdenciárias no plano de recuperação, bem como das demais obrigações das empresas. (VARIG, 2005).
Os objetivos estabelecidos no plano de recuperação judicial do grupo VARIG previam, dentre outros aspectos, assegurar que:
"(i) as COMPANHIAS superem as dificuldades econômico-financeiras atuais, com a continuidade do negócio VARIG e, na medida do possível, dos empregos, cuidando, concomitantemente, dos interesses dos credores e acionistas;
(ii) o negócio VARIG, com as suas operações, direitos e ativos, seja viável a longo prazo, permitindo ainda o soerguimento das COMPANHIAS após o reconhecimento das "superveniências ativas", o que permitirá equacionar sua dívida pública fiscal e previdenciária;
(iii) os interesses de todas as partes envolvidas sejam tratados de forma justa, razoável e equilibrada." (VARIG, 2005).
Não obstante, encontrava-se prevista, no plano de recuperação judicial em comente, a venda da empresa Varig Log – Varig Logística S. A., a qual houve um processo de cisão com a empresa VEM - Varig Engenharia e Manutenção S. A, porém não integralizado a nível operacional. A Varig Log é uma subsidiária do grupo VARIG. Conforme descrito no plano de recuperação judicial, a venda da referida subsidiária tinha como objetivo obter recursos, no curto prazo, com o fim de atender as necessidades de capital de giro, possibilitando a continuidade das operações das empresas, bem como a preservação do fundo de comércio.
O plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembléia de credores em 19 de dezembro de 2005.
4.1.1.2 O desfecho
Sendo aprovado o plano de recuperação judicial pela assembléia de credores, houve a decisão do Judiciário concedendo a recuperação judicial em dia 28 de dezembro de 2005. A partir deste momento, a VARIG entrou em recuperação judicial, pelo período estabelecido na Lei 11.101/05 – dois anos.
O processo de venda da Varig Logística S. A (Varig Log) foi concluído em janeiro de 2006. O fundo de investimentos dos Estados Unidos, Matlin Patterson, representado no Brasil por sua subsidiária Volo Logistics, assume o controle da Varig Log. Todavia, em virtude da negociação, foi necessária a reformulação do plano de recuperação judicial, visando um prazo maior para pagamento das dívidas com funcionários, contraídas pela VARIG antes do processo de recuperação judicial. A reformulação consistiu na criação de Fundos de Investimentos e Participação, o que foi aprovado pela assembléia de credores. Por conseqüência, houve a prorrogação do prazo de recuperação judicial.
Em 20 de julho de 2006, a VRG Linhas Aéreas, empresa pertencente ao grupo da Varig Log, arremata a VARIG por 24 milhões de dólares. Na seqüência, em 28 de março de 2007, a Gol Linhas Aérea (G.T.I. S/A) compra o controle da VARIG por 275 milhões de dólares. A negociação resultou na fusão da GOL com a VRG e na divisão da VARIG em duas empresas, sendo que a VRG Linhas Aéreas passa ser a "nova" Varig, enquanto que a outra empresa é a Flex Linhas Aéreas S.A, o novo nome da antiga empresa Nordeste Linhas Aéreas ex-subsidiária da VARIG. A empresa Flex é representada por mais de 17 mil credores, grande parte dos representantes são ex-colaboradores da antiga VARIG.
Finalmente, em 01 de setembro de 2009, foi decretado por sentença o fim do processo de recuperação judicial do grupo VARIG. De acordo com as notícias, considerou-se que as obrigações, estabelecidas no plano de recuperação judicial, foram cumpridas.
4.2 Recuperação judicial: caso Varig Log
A ex-subsidiária do grupo VARIG, a Varig Logística S. A (Varig Log), a qual foi vendida por 48 milhões de dólares para o fundo de investimentos norte-americano Matlin Patterson e que comprou a VARIG por 24 milhões de dólares por meio de uma das empresas do fundo de investimentos, a VRG Linhas Aéreas e, em março de 2007, vendendo-a para companhia Gol Linhas Aéreas, entrou com o pedido de recuperação judicial.
De acordo com o comunicado publicado no site da empresa Varig Log (disponível em: http://www.variglog.com/), a tomada de decisão, no sentido de entrar com o pedido de recuperação judicial, foi necessária para permitir um "ganho de fôlego". Com isto, poder sanear suas finanças, negociar com fornecedores e cumprir com as obrigações, inclusive de gestões anteriores. A empresa alega, ainda, que com a decisão pretendia se fortalecer. Assim, possibilitaria um crescimento, pois contava com sua experiência em logística. Vale frisar que a política de qualidade da empresa é "proporcionar aos clientes e colaboradores a sua satisfação, aprimorando continuamente os processos de forma a atingir a excelência dos serviços prestados" (Varig Log, 2009).
4.2.1 Do pedido inicial à sentença
De acordo com a matéria do jornalista Alberto Komatsu, publicada no site do Estadão em 17/03/2009, a empresa Varig Log entrou com o pedido de recuperação judicial em 03 de março de 2009. Estando em termos, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial em 13 de março de 2009.
A Varig Log tinha uma dívida estimada em 370 milhões de reais. A empresa entrou em crise a partir do momento em que vendeu a antiga VARIG por 320 milhões de dólares para companhia Gol Linhas Aéreas. Komatsu registra que:
"Acusações mútuas de desvio de dinheiro e gestão temerária, entre outras suspeitas após a venda da Varig para a Gol, causaram um racha na Volo do Brasil. De um lado, o investidor de origem chinesa Lap Wai Chan, representante no Brasil do Matlin Patterson. Do outro lado, seus ex-sócios brasileiros. Esse duelo resultou em ações judiciais e afastamento de Audi, Haftel e Gallo da VarigLog, além de contas bloqueadas e dificuldades de fluxo de caixa" (KOMATSU, 2009)
Com o afastamento administrativo dos três sócios, que detinham 80% do capital da Varig Log, o fundo de investimento Matlin Patterson passou a ter o controle total da empresa. Este fato resultou na decisão da Agência Nacional de Aviação em fixar o limite 20% de capital estrangeiro em companhia aérea brasileira.
Com o processamento do pedido de recuperação judicial, em 13 de março de 2009, a Varig Log tinha o prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial, conforme previsto na Lei 11.101/05 no já citado artigo 53.
O plano de recuperação judicial da Varig Log foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo retro mencionado. A Varig Log disponibilizou no site da empresa, na íntegra, o plano de recuperação judicial proposto, o qual se resumiu: o plano previa o pagamento aos trabalhadores, com crédito individual limitado em 150 salários mínimos, em juízo a contar da aprovação do plano; estava previsto, para os créditos até vinte mil reais, a proposta de pagamento parcelado em três vezes; já para os créditos de mais de vinte mil reais, o crédito seria convertido em debêntures, sendo que 15% seriam pagos trimestralmente por 12 anos, iniciando-se em 2012, enquanto que 85% seriam pagos em cinco parcelas anuais, iniciando-se em 2013(VARIG LOG, 2009).
Em virtude da objeção de credor, o plano de recuperação judicial foi submetido à aprovação da assembléia de credores, conforme estabelece a Lei de recuperação de empresas no já citado artigo 56. Todavia, a assembléia de credores rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela Varig Logística S.A. em 23 de setembro de 2009. Vale frisar que Lei 11.101/05 prevê no artigo 41 que a referida assembléia é formada pela classe dos credores trabalhistas, a dos credores com garantia real e a classe dos credores quirografários. No entanto, a assembléia de credores da Varig Log é formada somente por duas classes de credores: trabalhistas e quirografários (VARIG LOG, 2009).
De acordo com o parágrafo 4º do citado artigo 56, "rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor" (BRASIL, Lei nº 11.101/2005). Todavia, o plano de recuperação Judicial, apresentado pela empresa Varig Log e rejeitado pela assembléia-geral de credores, foi aprovado pelo Poder Judiciário. De acordo com a matéria publicada no Valor Online, pela jornalista Paola de Moura, em 07 de outubro de 2009, a decisão do Judiciário, invalidando o que foi decidido na assembléia dos credores, foi com base em argumentos no que se referem a "concorrência desleal, abuso do poder econômico, manipulação de assembléia, valorização do trabalho e busca do pleno emprego" (MOURA 2009).
Ainda de acordo com a matéria da jornalista Paola de Moura, na parte que concerne à decisão do Judiciário, alguns credores da Varig Log tentaram fazer prevalecer seus próprios interesses, pois se tratavam de credores/concorrentes. Um dos credores/concorrentes, Atlantic Aviation Investment, era detentor do maior crédito, cerca de 28 milhões de reais. Assim, parecia evidente o interesse pela falência da concorrente – Varig Log. Foi mencionado, ainda, o interesse dos credoras/arrendadoras de aeronaves, PICL Aviation, Promo Aviation e Pegausus Aviation, entre outras, que tinham contratos com a Varig Log. Diante do exposto, a decisão do judiciário foi com base no artigo 58 da Lei 11.105/05 que prevê: aprovação do plano de recuperação, mesmo que rejeitado em assembléia, desde que o voto favorável represente mais de 50% do valor dos créditos, independentemente da classe, se houver aprovação da totalidade de uma das classes e mais de 1/3 dos créditos totais presentes tenha votado favorável à aprovação do plano. Outrossim, tal fato só ocorreu depois que os maiores credores/concorrentes foram desconsiderados para efeito de aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Na Decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 100.09.121755-9 de Recuperação Judicial da Varig Logística S/A, que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nº 581, fls 1044/57, em 22/10/2009, considerando a publicação em 23/10/2009, foi exarado que:
"(...) Não se trata de assistencialismo estatal, pois aqui se mostra latente a necessária observação de outras circunstâncias, que não apenas o disposto literalmente na lei, sob pena de decretação da falência de empresa que, ao menos por ora, apresenta condições de recuperação. (...) Pelos fatos trazidos, a empresa ainda pulsa, tanto que pelos relatos das atas das assembléias de credores extraio que houve ampla discussão obre o plano de recuperação apresentado, inclusive com a acolhida de várias retificações propostas pelos credores, até que se chegasse ao plano final e o início da votação, tudo a indicar sua possibilidade de retornar à vitalidade. Evidente que não está em plenas condições, pois, do contrário, não estaria em processo de recuperação judicial, porém, enquanto ainda persistem as condições de funcionamento e atividade, desde que, sempre ressalto, não se mostre temerária ao direito de seus credores, não há razão plausível para a sua liquidação. (...) Diante desse quadro, entendo deva prevalecer o princípio da preservação da empresa, sobretudo pelo interesse social em jogo, com destaque para a manutenção do emprego, ao passo que o plano apresentado, com as alterações discutidas na assembléia dispõe de maneira ampla sobre os projetos de reestruturação da companhia, com o pagamento dos credores de acordo com cronograma minuciosamente estabelecido, ressaltando-se a ampla discussão travada com seus credores ao longo das assembléias, e que deixou à mostra a viabilidade do plano, com base em resultados operacionais e observado o fluxo de caixa real e o projetado. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, concedo a recuperação judicial à empresa VARIG LOGÍSTICA S/A, aprovando o plano de recuperação judicial apresentado, com as modificações discutidas em assembléia e que resultaram no documento final acostado nas 128/138 do incidente n. 40, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/05, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. (...) " (TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP, 2009)
Em virtude desta decisão, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 23 de outubro de 2009, a Varig Logística S/A se encontra em recuperação judicial, por período de 2 anos, a contar da decisão. Neste ínterim, se descumpridas quaisquer obrigações estabelecidas no plano de recuperação, será decretada a falência da Varig Logística S/A, segundo previsto na Lei 11.101/05. Esta prevê, ainda, que decorrido o referido período, será decretado por Sentença o fim do processo de recuperação judicial da Varig Logística S/A. Isto, a exemplo do caso da sua ex-proprietária, a antiga VARIG, que teve encerrado, por Sentença, o processo de recuperação judicial em 01 de setembro de 2009, sendo considerado que foi cumprido o estabelecido no plano de recuperação judicial.
Finalmente, vale frisar que, na presente data, 01/11/2009, há uma série de questões em discussão, sob a apreciação do Poder Judiciário, envolvendo a empresa Varig Log. Entre as questões, está a proibição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil, a qual estabelece que empresas aéreas brasileiras estejam proibidas de ser controladas por estrangeiros.
No desenvolvimento deste trabalho, uma questão que norteou a pesquisa: a Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, no que concerne a recuperação judicial, está efetivamente proporcionando às empresas, em eventual situação de crise econômico-financeira, a recuperação?
Em princípio, a leitura da legislação concursal em vigor, Lei 11.101/05, que regula, além da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e falência de empresas, não elucidou a referida questão, a qual motivou o aprofundamento da pesquisa. Com efeito, estudou-se a aplicabilidade da Lei em comento, em casos práticos.
Com o estudo dos casos práticos, no primeiro momento, observou-se que a nova legislação concursal, Lei de recuperação de empresa, é flexível. Tal fato se constatou na ação de recuperação judicial da VARIG - Viação Aérea Rio Grandense S.A. Embora bastante complexo o processo de recuperação da VARIG, por se tratar de uma companhia de grande porte, a maior no seguimento até então, onde havia o interesse de muitos "stakeholders", a rigidez que aparentava a Lei concursal não transparecia na sua aplicabilidade de fato.
A flexibilidade da Lei de recuperação de empresas, aplicada efetivamente, ficou evidente na ação de recuperação judicial da ex-subsidiária da companhia VARIG, a Varig Log - Varig Logística S/A, pois veja: a Lei 11.101/05 estabelece uma série de regras para que seja concedida a recuperação judicial, além da extrajudicial ou falência do empresário e da sociedade empresária. Entretanto, no processo de recuperação judicial da Varig Log, mesmo satisfeita a condição para a convolação em falência, pois o plano de recuperação judicial foi rejeitado pela assembléia-geral de credores, houve a concessão da recuperação judicial. Outrossim, vale registrar novamente que o processo só será encerrado, por Sentença, se não for descumpridas as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial no período de 2 anos, a contar da decisão de concessão da recuperação judicial. Não cumpridas às obrigações, será decretada a falência da Varig Logística S/A.
Destarte, a Lei de recuperação de empresas está possibilitando, de forma flexível, a superação da situação de crise econômico-financeira de empresas viáveis. Todavia, o processo de recuperação judicial é de alto custo, pois há o envolvimento de diversos agentes, necessários para que se comprove e possibilite a viabilidade da continuidade da empresa em crise. Diante disto, a superação da eventual situação de crise econômico-financeira de micro empresa ou de pequena empresa, por meio de uma ação de recuperação judicial, torna-se difícil, mesmo que as referidas empresas optem pela recuperação judicial com base no plano especial, pois veja: no plano especial somente se pode incluir os créditos de credores quirografários, ou seja, os créditos trabalhistas e com garantia real não se incluem, além dos créditos fiscais, que em muitos casos são a razão da situação de crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária. Ainda, é bom frisar que Lei de recuperação de empresas prevê que, mesmo concedida à recuperação judicial, não sendo cumprido o que foi estabelecido no plano de recuperação, em qualquer de suas formas, será decretada a falência do empresário ou da sociedade empresária.
Diante do exposto, recomenda-se ao leitor, em especial aos gestores de empresas de toda sorte, o estudo da Lei concursal, na íntegra, pois a referida legislação regula não só a recuperação judicial, foco deste trabalho, mas, também, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário ou sociedade empresária. Recomenda-se, ainda, o estudo de casos de empresas que requereram, não só a recuperação judicial, mas, também, a extrajudicial e, porque não, a sua própria falência. Pois, os dados, em conjunto, podem significar uma informação importante, podendo se transformada em conhecimento, o qual possibilitará aos gestores a tomada de decisão em sua melhor forma. Fato de suma importância para as organizações em geral, as quais estão inseridas em um ambiente globalizado, altamente competitivo e em constante mutação.
Finalmente, pode-se afirmar que o estudo da Lei concursal, Lei de recuperação de empresa, com foco na recuperação judicial, foi de grande valia, pois se confirmou a hipótese que motivou a pesquisa: uma empresa pode se recuperar da eventual situação de crise econômico-financeira por meio da ação de recuperação judicial. Possibilitou, ainda, a elucidação da questão que talvez seja a interrogação de muitos gestores ou da sociedade em geral: a Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, no que concerne a recuperação judicial, está efetivamente proporcionando às empresas, em eventual situação de crise econômico-financeira, a recuperação? – Sim, mas a recuperação de empresas viáveis. Todavia, a continuidade, por longo prazo, das atividades do empresário ou da sociedade empresária recuperada dependerá da gestão, de um bom planejamento, com coordenação, controle e uma efetiva execução, de modo a possibilitar o desenvolvimento e o crescimento do empresário ou da sociedade empresário, de forma competitiva e sustentável.
ASTRAUSKAS, Fábio Bartolozzi. O Planejamento Estratégico e o Plano de Recuperação Judicial. O portal do administrador, 2008. Disponível em: http://www.administradores. com.br/ noticias/o_planejamento_estrategico_e_o_plano_de_recuperacao_judicial/15129/.
BRASIL, Decreto-Lei nº 7.661 de 21 junho de 1945. Lei de Falências.
_______, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
_______, Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
_______, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
CARVALHO, Albadilo Silva. Recuperação Judicial da empresa com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira. Revista Electrónica de Derecho Comercial, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol 3: Direito de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Reflexões sobre a crise econômico-financeira como pressuposto da recuperação empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 211, 2 fev. 2004.
FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comentários sistemáticos. Primeira e Segunda Partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 683, 19 maio 2005.
FOLHAONLINE. Notícias. Disponível em: http://www.folha.uol.com.br/, 2005/2009.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. 20ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005.
GONÇALVES, Filicio Costa. Lei de falências – algum tempo depois de sua publicação. Uma análise da recuperação judicial das pequenas e microempresas e sua função social. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1898, 11 set. 2008.
KOMATSU, Alberto. Justiça aceita pedido de recuperação judicial da Variglog. Estadao.com.br, 2009.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
LEONARDI, Marcel. Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1407, 9 maio 2007.
MARTINS, Leidiane Cristini. O Instituto da Concordata e da Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba, a. 4, nº 149.
MOURA, Paola de. Juíza aprova plano da VarigLog. Valor Online, 2009. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/?online/transportes/63/5859077/juiza-aprova-plano-da-variglo g&scrollX=0&scrollY=269&tamFonte=.
SABINO, Marco Antonio da Costa. A nova Lei de Recuperação de Empresas e sua importância para a economia nacional e a sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 673, 9 maio 2005.
SERASA: Notícias. Disponível em: http://www.serasa.com.br/empresa/noticias/index.htm, 2009
SOUTO JÚNIOR, Carlos. Nova lei de recuperação de empresas (Lei nº 11.101/2005). Alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1096, 2 jul. 2006.
TOLEDO, Paulo F. C. Salles de, et alli. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP. Decisão, processo nº: 100.09.121755-9 - Recuperação Judicial. Diário da Justiça Eletrônico. Disponível em: http://dje.tj.sp.gov.br/cdje/consultaSimples. do?cdVolume=4&nuDiario=581&cdCaderno=12&nuSeqpagina=1053
VARIG LOG: Plano de recuperação judicial, 2009. Disponível em: http://www.variglog.com/\pdf_rec\plano_de_recuperação_judicial_-_08-09-09.pdf.
VARIG: Plano de recuperação judicial, 2005. Disponível em: http://www.amvvar.org.br/ varig.pdf.
Dedico aos gestores que acreditam na recuperação de empresas em crise, seja esta econômica, financeira ou patrimonial.
Autor:
Francisco H. S. Bandeira
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