tópico litigancia de má fé
O Reclamante ingressa com a presente reclamatória, onde afirma que laborou para a Primeira Reclamada. Em pese haver contrato de trabalho devidamente anotada em sua CTPS o período de 23/05/2012 a 26/10/2012, requerendo o pagamento de diversas verbas trabalhistas, o mesmo ajuizou DUAS RECLAMATORIAS perante este E. Juízo, contra as mesmas partes com o mesmo objeto, patrocinado por advogados distintos, quase que simultaneamente.
Porquanto o mesmo agiu com clara e evidente má-fé, tendo em vista que conforme aludido em item anterior, e copias em anexos, verifica-se que na primeira reclamatória foi firmado e homologado acordo perante este r. Juízo, onde o Reclamante …exibir mais conteúdo…
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Tratando-se de ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, resta configurada litispendência, devendo ser mantida a extinção do presente feito, que foi posteriormente ajuizado, aplicando-se a penalidade por litigância de má-fé em razão da omissão de fato relevante. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70051027902, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. Trata-se de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja sentença declarou a inexistência do débito e condenou o banco demandado ao pagamento da indenização por dano moral. Resta configurada a litispendência, pois as demandas versam sobre o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, consoante art. 301, § 2º, do CPC. Mantida a sentença de extinção do feito pelo fundamento da litispendência. Duplicada a multa imposta por litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050064252, Vigésima Quarta Câmara Cível,