resumo capitulo 3 normas da corregedoria
Da Movimentação dos Autos
Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações,