pratica jurídica

920 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

MEFISTÓFELES estado civil...profissão COMERCIANTE, portador da cédula de identidade Nº...., CPF/MF sob o nº......., residente e domiciliado em cidade.....ESTADO..., com endereço na Rua....., nº ......., Bairro ....cep..., vem por seu advogado ...., estado civil..., portador da cédula de identidade Nº...., CPF/MF sob o nº......., residente e domiciliado em cidade.....ESTADO..., com endereço na Rua....., nº ......., Bairro ....cep..., que esta subscreve (instrumento de mandato subscreve anexo),nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -DUPLICATA, que lhe move ATACADISTA CENTRAL LTDA., pessoa jurídica de direito
…exibir mais conteúdo…

Anexo) e o mandado de intimação foi juntado aos autos no dia .../.../... A execução, contudo, não merece prosperar, devendo a penhora ser levantada de imediato, conforme restará demonstrado.
II. DO DIREITO.
II.1. NA FALTA DE REGISTRO DOS ATOS
CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE DEVE-SE APLICAR AS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES e NESTE CASO A RESPOSABILIDADE DOS SÓCIOS ÉSUBSIDIÁRIA
Nos moldes do artigo 986 do Código Civil: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Desta forma é imperioso que se trate como sociedade em comum e neste caso, a responsabilidade dos sócios é subsidiária, devendo primeiro ser excutidos os bens da sociedade. É o que dispõe o artigo 1024 do Código Civil: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Neste mesmo sentido é o artigo 596 do Código de Processo Civil: Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Ora, a sociedade possui bens suficientes para o pagamento da dívida contraída por Aristides, não havendo razão para o Embargante sofrer com a penhora de seus bens particulares.

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