2 – FUNÇOES DO DIREITO PENAL O Direito Penal é um ramo do ordenamento jurídico público, formado pelo conjunto de princípios e leis que qualifica certos comportamentos humanos com infrações penais e, fixa sanções penais a serem aplicadas. Para ter uma compreensão segura do Direito Penal é importante saber qual é a sua função e a missão dentro do Estado Democrático de Direito. Elucidam Gomes, Molina e Bianchini, a existência de diferença entre função e missão do Direto Penal. A missão consiste naquilo que se espera que ele proporcione a todos, enquanto a função corresponde ao papel que efetivamente ele vem cumprindo.1 A doutrina divide a missão do Direito Penal em missão mediata e imediata. A primeira manifesta-se pelo fato do Direito Penal servir para o controle social e, ao mesmo tempo, limitar o poder punitivo Estatal, pois, se de um lado, o Estado controla o cidadão impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva. Na missão imediata, a doutrina diverge sobre a qual seria. Uma primeira corrente diz que, é, a proteção dada a bens jurídicos; a segunda corrente fala em, assegurar o ordenamento jurídico e a vigência da norma. Prevalece a primeira corrente no qual “bens jurídicos” vêm conceituado pela teoria constitucional eclética. Atualmente o Direito Penal possui diversas funções, vejamos as principais.
2.1 – DIREITO PENAL COMO PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS O