contra razoes mandado de segurança concurso
01. Insurge-se a Recorrente contra Acórdão que manteve decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe determinando ao ora apelante que promovesse a posse da Apelada, vez que a mesma havia feito prova do requisito pertinente a sua graduação superior no curso de bacharelado em letras – LIBRAS.
2. DA CONTUMÁCIA
02. O presente Recurso possui caráter meramente protelatório, uma vez que restou claro por meio da documentação oportunamente apresentada que a ora Recorrida cumpria na integra todos os requisitos formulados no edital, só apenas restando-lhe divergência quanto a aceitação da declaração de conclusão do curso ora em questão.
03. Em seu primeiro recurso, vergonhosamente, vislumbra-se que a …exibir mais conteúdo…
13. Portanto, o poder regulamentar é limitado às diretrizes que a lei regulamentada impõe, de modo que o Decreto em questão deve-se ater ao estabelecido na Lei nº 10.436/2002, não podendo inovar no mundo jurídico, mas tão somente complementá-la, para que possa ser concretizada, o que já se foi entendido por nossos Tribunais, senão vejamos alguns julgados neste sentido:
“APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA -PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - IDADE MÍNIMA PARA PAGAMENTO DA COMPLÇAO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ILEGALIDADE DO DECRETO 81.240/78 - RESTRIÇAO A DIREITO NAO PREVISTO NA LEI 6.435/77 - DECRETO QUE ULTRAPASSA O PODER REGULAMENTAR - APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ADESAO À ALTERAÇAO DO REGULAMENTO POR ALGUNS AUTORES - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À SUPLÇAO - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ALGUNS AUTORS E IMPROVIDO PARA OUTROS - DECISAO UNÂNIME.81.2406.435CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- A restrição imposta pelo Decreto 81.240/78 não pode ser aplicada por dispor sobre matéria não prevista na lei 6.435/77 que regulava as instituições de previdência privada.81.2406.435- O referido decreto ultrapassou sua função regulamentadora ao determinar no art. 31,