HABEAS CORPUS

2959 palavras 12 páginas
ALMADA COOKSEY E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
(DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS)
CARLA TORRES LOMONACO
CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
JOSÉ EDMILSON NIGRO
LAURA GARCIA OQUILES
MARCONDES PEREIRA DE ASSUNÇÃO
OLGA ALMADA COOKSEY
RICARDO CIANCI
ROBSON LUIS BORGES
SILVIA REGINA G. CORINO DA FONSECA
VITOR FLORESTANO
Rua PROFESSOR Lúcio Martins Rodrigues, 73 Morumbi, São Paulo-SP - CEP 05621025
Fone/Fax (011) 3773-9155 (ao lado do Estádio Morumbi). - E-MAIL: almadacooksey.adv@gmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
TRIBUNAL FEDERAL

MINISTRO

PRESIDENTE

DO

SUPREMO

“Habeas Corpus”
Com Pleito de Liminar

A advogada impetrante, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o número 157708, com escritório na Rua Dr.
…exibir mais conteúdo…

a) Crime de documento falso: Por apresentar maus antecedentes criminais comprovados por certidões que se encontram nos autos a partir de fls. 369, (doc.
7) fixou a pena base no dobro do mínimo legal, ou seja pena de 4 anos e 20 diasmulta.
b) Crime de receptação: Por apresentar maus antecedentes criminais comprovados por certidões que se encontram nos autos,a partir das fls. 369, fixou a pena base no dobro do mínimo legal, ou seja pena de 2 anos e 20-dias multa.
c) Crime de Estelionato: Por apresentar maus antecedentes criminais comprovados por certidões que se encontram nos autos, a partir das fls. 369, fixou a pena base no dobro do mínimo legal, ou seja pena de 2 anos e 20 dias multa, mais aumento da pena prevista no parágrafo 3º. Do artgo 171, aumentando em mais 1/3 um terço), resultando em 2 anos, 8 meses e 26 dias multa. Como o crime de estelionato ocorreu de forma tentada, reduzu a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias multa.
2

Determinou que o regime inicial de cumprimento da pena seria o fechado em razão dos maus antecedentes criminais. Não lhe foi concedido apelar em liberdade. (doc. 7).
Foi emitido o mandado de prisão em 31 de agosto de 2006. (doc.8)
8. Nos autos está demonstrado de forma indubitável que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção/absorção ao verificar que a conduta do paciente estava direcionada para a vontade consciente de realizar um único fim, isto é, obter para si vantagem

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