Violação de Sigilo Profissional
Art. 154 do Código Penal
Conduta Típica:
A conduta típica nesse crime é o ato de se revelar, contar a alguém, dar ciência de um segredo obtido pelo agente através do exercício de uma função, ministério, ofício ou profissão. Ao contrário do que ocorre com o tipo do art. 153 (Divulgação de Segredo) onde o verbo é divulgar, e que consequentemente há a necessidade que o segredo seja difundido para mais de uma pessoa, normalmente um numero razoável para que se configure crime, aqui basta que o segredo seja revalado a apenas uma pessoa para o fato se subsumir a norma. Essa revelação deve ser sem justa causa, que o segredo seja revelado sem que haja um motivo relevante para que isso tenha ocorrido, é, por exemplo, o caso do Estado de Necessidade,ou ainda de dever da função como o funcionário que, durante a condução de uma sindicância, toma conhecimento de um segredo, passível de incriminar outro servidor, revelando-o e dando margem a outro processo Administrativo, está cumprindo seu dever, no interesse da Administração Pública.. Para se configurar a tipicidade da ação é necessário ainda que a conduta de se revelar o segredo tenha um potencial lesivo, que essa revelação seja capaz de gerar danos a outrem.
Objeto Jurídico e Objeto Material do Crime
O objeto jurídico desse crime é a inviolabilidade do segredo profissional, ou melhor, na visão de Guilherme de Souza Nucci “a inviolabilidade da intimidade”. Dessa forma busca-se preservar a vida