Tribunal de Contas da União
Além da função típica de legislar, ao Poder Legislativo também se atribui a função fiscalizatória.
O exercício do controle parlamentar, por meio da fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.
- Controle político-administrativo: o Parlamento questiona atos do Poder Executivo, solicitando informações, requerimentos, instaurando CPI´s, se o caso.
- Controle financeiro-orçamentário: o Parlamento realiza com o auxílio do Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS
I - Introdução
De modo geral, todo poder deverá manter sistema de controle interno fiscalizatório, conforme art, 74, caput da CRFB/88.
Em relação ao Legislativo, este também realiza controle externo, mediante a fiscalização contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e operacional da União (administração direta e indireta), levando-se em consideração a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a renúncia de receitas etc.
A CRFB/88 consagra, dessa forma, um sistema de perfeita convivência entre controles internos de cada poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV da CRFB/88).
II – Tribunal de Contas da União
1) Composição e características
O TCU é composto por 9 Ministros.
Sede: Distrito Federal
O TC é órgão técnico que emite pareceres, que podem ou não ser acatados pelo Legislativo.
O TC é autônomo, não sendo, portanto,