Trabalho sobre intervalo intrajornada - direito do trabalho
O intervalo intrajornada é concedido ao empregado para que ele possa repousar ou se alimentar, dentro da própria jornada de trabalho. O art. 71 da CLT determina o período de intervalo intrajornada que fica estabelecido de acordo com a duração da jornada diária de trabalho. Dessa forma prevê a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Logo, a partir do “caput” do referido artigo, …exibir mais conteúdo…
TST-SDI-1-E.RR 628779/200O - Relº: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ de 22.11.2002.
Partindo da premissa de que o intervalo para descanso não é remunerado, e se este é suprimido, o empregado se encontrará a disposição do empregador, logo, a intenção do legislador era a de impor o pagamento do período correspondente ao repouso em valor equivalente a hora normal, acrescida do adicional de hora extra. Em alguns casos, o §4º do art. 71 da CLT, erroneamente pode ser interpretado pelo empregado como uma forma de estimulo, pois é devido o pagamento de hora extra.
Por fim, a doutrina veio por entender que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, logo devem ser reconhecidos como serviços extraordinários, se acrescidos ao final da jornada.
TST Enunciado nº 118 - RA 12/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras. Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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