TERRAS DEVOLUTAS

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TERRAS DEVOLUTAS
O domínio sobre terras devolutas é:
a) da União nas áreas elencadas no art. 20, inciso II, CF: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
b) do Estado onde estão situadas, conforme o art. 26, inciso IV, CF;
– IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
c) do Município se o Estado transferir o domínio.
Do Processo Discriminatório:
Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.
Do
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Excluídas, nessa demarcação, estarão as áreas particulares devidamente comprovadas
A)

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