Sociedades em especies
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Privado e Legislação Comercial
Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira
15. Sociedades empresárias em espécie
Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios: cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
- de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; - quanto ao regime de constituição e dissolução; - quanto às condições para alienação da participação societária. Os tipos societários existentes no direito empresarial são: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a …exibir mais conteúdo…
1.003, CC/2002). Na sociedade limitada, o contrato social definirá a existência, ou não, e extensão do direito de veto ao ingresso de novos sócios. Portanto, a sociedade limitada é “de pessoas”, a menos que o contrato social lhe confira natureza capitalista. O Código Civil de 2002, além das sociedades anônimas e as limitadas, disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: comandita por ações, comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação. As normas sobre as sociedades simples são de caráter geral para o direito das sociedades empresárias, das quais se destacam: a) a alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social (como as elencadas no art. 997 do CC/2002) dependem da aprovação unânime dos sócios; b) a cessão de quota social depende do consentimento dos demais sócios; c) as contribuições para a formação do capital social podem ser em dinheiro, bens ou créditos; d) o sócio designado administrador no contrato social só pode ser destituído por ordem do juiz, havendo justa causa; e) das sociedades sem prazo, pode-se retirar o sócio a qualquer tempo; das com prazo, apenas se provada em juízo a justa causa; f) falecendo sócio, e não se dissolvendo a sociedade, liqüida-se a quota do sócio falecido, a menos que o contrato social contemple cláusula em sentido