Soberania territorial
Carla Kauane Alves Mourão B39FEF-0
Kerolai de Melo Silva B34026-6
Lucas Matheus Teles Cavalin B28716-0
Márcio Luiz de Aguiar B23023-1
Rafael Souto Araújo B306JC-1
SOBERANIA TERRITORIAL E O MEIO AMBIENTE
Goiânia
2012
SOBERANIA E MEIO AMBIENTE
INTRODUÇÃO
A integração entre os Estados parece ser o status que as nações consolidarão no século XXI. A atual conformação mundial aponta para relações cada vez mais estreitas entre os países. Mesmo que certos conflitos estejam longe do fim, o caminho da …exibir mais conteúdo…
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tais normas trazem o cerne da nova perspectiva jurídica que relaciona o objetivo fundamental do desenvolvimento com a proteção ambiental. Conclusão diferente desta não pode ser tirada ao observarmos o Art. 170 da Carta Maior: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Para conciliar esses dois direitos constitucionais, ou seja, desenvolvimento e meio ambiente saudável, a sustentabilidade foi elencada como fator de harmonização. Por meio deste conceito, equilibram-se os direitos aparentemente conflitantes, surgindo a noção de desenvolvimento sustentável. Isso nada mais do que dizer que a sociedade deve sim desenvolver-se, porém, garantindo-se a perpetuação do meio ambiente para as futuras gerações.
A natureza jurídica desse bem, o meio ambiente, é pública, uma vez que não pertence à esfera privada dos cidadãos, mas sim a toda a