Resumo Penal Cleber Masson
Fundamental ou Primário: regra, normas da Parte. Geral
Complementar ou Secundário: legislação extravagante
Comum: aplica-se a todos as pessoas indistintamente
Especial: tem aplicação restritiva (ex.: CP Militar)
DIVISÕES
DO
DIREITO
PENAL
Geral: incide sobre todo o território nacional
Local: exceção prevista na CF, art. 22, parágrafo único.
Objetivo: conj. de leis penais em vigor.
Subjetivo: ius puniendi (dir. estatal de punir)
Material: conj. de normas penais incriminadoras
Formal (?): leis processuais em vigor
1.9.1. Direito Penal Fundamental ou Direito Penal Primário
Engloba o conjunto de normas e princípios gerais, aplicáveis inclusive às leis penais especiais, desde que estas …exibir mais conteúdo…
5º, § 3º.).
Por questões didáticas, estudaremos inicialmente as fontes mediatas, reservando maior espaço à análise da lei penal.
1.10.3.1 Fontes formais mediatas
1.10.3.1.1. Costume
É a reiteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade.
Possui dois elementos, um objetivo, relativo ao fato (reiteração da conduta) e outro subjetivo, inerente ao agente (convicção da obrigatoriedade). Ambos devem estar presentes cumulativamente.
O costume não se confunde com o hábito, pois este não impõe ao agente a convicção de sua obrigatoriedade.
No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. A lei é a única e exclusiva fonte formal imediata.
Os costumes se dividem em três blocos:
a) secundum legem ou interpretativo: auxilia o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circunstâncias do tipo penal (ex.: conceito ultrapassado de “mulher honesta”; conceito atual de “ato obsceno, art. 233, CP).
b) contra legem ou negativo: também conhecido como desuetudo, é aquele que contraria a lei, mas não tem o condão de revogá-la. É o caso da contravenção penal de jogo do bicho.
c) praeter legem ou integrativo: supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizado na seara das normas penais não