Resumo - Impostos Federais

5755 palavras 24 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO

• IMPOSTOS FEDERAIS

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (“II”)

O Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, vulgarmente conhecido por "tarifa aduaneira", "direitos de importação", "tarifa das Alfândegas", "direitos aduaneiros" é instituído pela União, conforme a competência
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IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO (“IE”)

O aspecto material do IE é a exportação para o exterior, assim considerada como a saída do produto nacional ou nacionalizado para fins de incorporação à economia interna de outro país. Observa-se que o art. 150, V, da CF proíbe aos entes federados que estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

O art. 153, II, da CF outorga competência à União para a instituição de imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

O Poder Executivo pode, dentro dos limites legais, alterar as alíquotas do Imposto Exportação (art. 26 CTN) a fim de regular a política cambial e o comércio exterior, observado o limite de aumento de 150% (§ único do art 3º da Lei nº 9.716/98). Para tanto, verifica-se necessária a utilização de ato normativo emitido pelo chefe do Executivo, o Decreto Regulamentador, que é atividade normativa secundária exercida pelo Poder Executivo. Tal mecanismo foi constitucionalmente atribuído ao Poder Executivo no art. 153, §1º da CF/88. Porém, há discussão doutrinária em torno do significado de Poder Executivo expresso no art. 26 do CTN e no art. 153, §1º da CF/88. Discute-se se Poder Executivo significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República para alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Essa polêmica iniciou-se, pois, na prática, a

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