Regime de adiantamento da contabilidade publica
1. INTRODUÇÃO ...........................................................................................................3
2. REGIME DE ADIANTAMENTO E SUAS FINALIDADES.............................................4
3. DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS ...................................................5
3.1 Concessão do Suprimento de Fundos – Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF .............................................................................................................................5
3.2 Concessão do Suprimento de Fundos – depósito em conta corrente .........................6
4. DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS ......................................................7
5. DA ENTREGA DO …exibir mais conteúdo…
Entende-se, pelas normas reguladoras do adiantamento, artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320/64, que para se adotar esse regime de pagamento devem ser observadas as seguintes condições: • deve ser utilizado em casos excepcionais; e que a natureza da despesa ou a sua urgência não permitam o processamento normal da aplicação, ou seja, passagem por todos os estágios da despesa como licitação, dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento. Portanto, o adiantamento deve ser utilizado nos casos em que realmente se fizer necessário, devendo haver muito cuidado e muita prudência na sua utilização, a fim de não generalizar o seu uso. O adiantamento não é regra e sim exceção. O que diz a legislação? O artigo 45 do Decreto nº 93872 de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 2289 de 04 de agosto de 1997 diz o seguinte: Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II