RESUMO - DIREITO DE FAMÍLIA - INTRODUÇÃO
CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família pode ser entendido como o ramo do Direito Civil cujo objeto de estudo corresponde aos institutos jurídicos do casamento, da união estável, das relações de parentesco, da filiação, de alimentos, do bem de família, da tutela, da curatela e da guarda, além da investigação contemporânea das novas manifestações familiares.
As normas do direito de família consistem em normas de ordem pública ou cogentes, uma vez que estão relacionadas com o direito existencial, isto é, com a própria concepção da pessoa humana.
Há, também, normas de direito de família que são de ordem privada, a exemplo daquelas relacionadas com o regime de bens, cuja natureza é claramente patrimonial.
Tal divisão entre direito existencial e patrimonial é demonstrada pelo Código Civil de 2002: os arts. 1.511 a 1.638 tratam do direito pessoal ou existencial, enquanto os arts. 1.639 a 1.722 tratam do direito patrimonial e conceitos correlatos. Essa organização do direito de família evidencia uma tendência à personalização e à despatrimonialização do direito civil.
TRANSFORMAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família passou por diversas transformações nas últimas décadas. Citando Jean Carbonnier, o jurista Eduardo de Oliveira Leite indicou seis nítidos rumos dessas alterações: a estatização (publicização da disciplina, que sempre foi baseada no privatismo); a retratação (redução do grupo