Réplica em ação revisional de contrato
cesso n. ___________________________
_________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 326 e 327 do CPC, apresentar a sua RÉPLICA, a respeito da contestação de fls. 32 e ss. nos termos que seguem:
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO
Em preliminar, o Banco Réu requer a extinção do processo sem o julgamento de mérito por entender que a petição inicial é inepta e porque o Requerente seria carecedor de ação (pela …exibir mais conteúdo…
Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada.
O contrato em litígio (que até o momento não fora juntado) não existiu previsão a respeito da capitalização de juros.
Assim tem decidido o STJ:
DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(...)
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo Verbete 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o Enunciado 596 da mesma Súmula. (Recurso Especial nº 138.043/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. Recorrido: Vimar Comércio de Veículos Ltda.. Advs. Drs.: Cláudio Roberto Olivaes Linhares e outro. j. 09.12.1997, un., DJU 02.03.98, p. 100).
Não foi impugnada a afirmação feita na inicial de que o Banco réu vale-se da Tabela Price para o cálculo dos juros incidentes, matéria essa também atingida pela