Prova do negocio juridico
NOÇÕES GERAIS
Sílvio de Salvo Venosa ensina que “prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico (---) a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato. De nada adianta possuir um direito se não se tem os meios para prová-lo. Na verdade, o que se prova não é o direito. Prova-se o fato relacionado com um direito”, conclui o mestre.
Suponha que uma das partes litigantes afirma que possui um negócio jurídico com a outra e esta nega. Para a superação deste conflito de interesses a parte que alega ter-se constituído o vínculo negocial tem o ônus de prová-lo. O Código Civil estabelece algumas …exibir mais conteúdo…
Sílvio de Salvo Venosa é enfático: “presume-se que o conteúdo deste ato seja verdadeiro”.
Isso significa, segundo Caio Mário, “que o fato narrado num documento público, que atende às respectivas formalidades, está, em princípio, plenamente provado”.
As certidões e traslados fornecidos pelo tabelião ou oficial de registro acerca do constante de suas notas são outros documentos públicos que provam os negócios jurídicos correspondentes. O casamento celebrado no Brasil. por exemplo, prova-se pela certidão do registro (CC. art. 1.543). As declarações feitas em processos judiciais, por exemplo, são provadas por certidão lavrada pelo escrivão do cartório judicial responsável pelos autos do processo, desde que contenha a reprodução textual do que o sujeito manifestou em audiência ou petição (CC, arts. 216 a 218).
1.2 – DOCUMENTO OU INSTRUMENTO PARTICULAR
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for