Processo de execução específica: fazer e não fazer
Conceito:
Primeiro, é preciso relembrar a distinção entre execução específica e imediata. A execução específica busca dar ao credor o mesmo resultado que ele obteria caso a obrigação tivesse sido voluntariamente cumprida, que é aquilo a que ele faz jus, conforme o título executivo.
A execução imediata se faz sem a necessidade de um processo autônomo e sem, portanto, nova citação do devedor. Os artigos 632 e seguintes, CPC cuidam do processo de execução de obrigações de fazer ou não fazer. É a execução tradicional, não imediata, em que há a formação de um processo. Nem por isso ela deixa de ser específica, já que visa, por meios de sub-rogação e coerção, fazer com que o credor receba exatamente aquilo a que tem direito. Esse processo será instaurado apenas quando a execução estiver fundada em título executivo extrajudicial, já que a sentença que condena em obrigação de fazer ou não fazer é mandamental e se executa na forma do artigo 461, CPC. A execução da sentença é específica e imediata – artigo 461, CPC -, enquanto que a de título extrajudicial é específica e tradicional – artigo 632 e seguintes, CPC).
Procedimento:
Constituem obrigações de fazer aquelas em que o devedor se compromete a uma prestação, consistente em atos ou serviços, de natureza material ou imaterial. A doutrina faz distinção desse tipo de obrigação com a de dar. Assim, ensina Carlos Roberto Gonçalves que nas obrigações de dar a