Principios ambientais
[pic]Poluidor-pagador:
O princípio do poluidor-pagador, expressamente agasalhado pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal, cuja influência no Direito Tributário é de extrema importância para a graduação do tributo, conforme o índice de poluição provocado em razão do produto propriamente dito (não biodegradável) ou mesmo seu processo de fabricação (dificuldade de reintegração dos resíduos ao meio).
Existem duas facetas do princípio do poluidor-pagador. Num sentido impositivo o princípio não significa o dever estatal de cobrar do poluidor (no caso, tributar) contribuições públicas em função de sua atividade objetivamente poluidora de forma a fazê-lo arcar com o custo dos serviços públicos gerais ou específicos necessários à preservação e recuperação ambiental. Nesta perspectiva, o princípio se adequou à tributação fiscal.
Em sentido oposto, sentido este seletivo, o princípio determina prioritariamente ao Poder público que gradue a tributação de forma a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos “ecologicamente corretos”, e desestimulando o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens. É que a tributação ordinatória propicia redução da dualidade da sociedade e das economias pouco desenvolvidas.
4. Princípio do poluidor-pagador. Para ser efetiva a tutela ambiental, necessário se faz que o perturbador ilícito da ordem ambiental responda pelo seu ato, sendo este o objetivo do princípio do poluidor-pagador,