Parecer Opinativo na compra de imóvel na planta

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PARECER OPINATIVO

1. Introdução

A presente análise visa determinar a situação do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda relativa a venda de unidades autônomas na planta de um condomínio a ser instituído na Rua Tal, Loteamento Beltrano, cidade Ciclano, bem como definir diretrizes para o bem andamento do negócio ora transacionado, visando coibir anormalidades para esses tipos de contratos.

2. Considerações Preliminares

Inicialmente, cabe salientar que os contratos de compra e venda de imóveis na planta e em condomínio a ser instituído é, atualmente, bastante comum, devido às possibilidades de financiamento, como programar a data de entrega do bem.

No entanto, ao realizar esse tipo de negócio, tanto o
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Sempre verifique se o corretor ou imobiliária que lhe atende tem CRECI, número fornecido pelo Conselho Regional de Corretores. Esta é uma segurança para o comprador. Afinal, esta empresa ou corretor inclusive poderá lhe dar informações sobre a incorporadora e mais, você pode acessar o CRECI de sua região para conseguir informações sobre quem esta intermediando o negócio.
Por isso, sempre procure um corretor ou imobiliária cadastrado no CRECI.

3.6. Da Assistência de um Advogado

O papel do advogado é importante para contribuir com a realização do sonho do futuro proprietário do imóvel. A presença de um advogado é recomendada principalmente na compra de imóveis na planta, orientando para questões afetas ao Direito Imobiliário, evitando, assim problemas futuros.

3.6. Da Adjudicação Compulsória A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. O Adquirente pode fazer uso da adjudicação compulsória, conforme preceitua o Parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: § 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito

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