Organização judiciária da união
O poder judiciário possui a importante missão de preservar a ordem juridica, corresponde à função jurisdicional para se obter a composição da lide, através de órgãos jurisdicionais, judiciais ou judicantes.
A jurisdição emana da soberania do Estado, e sua competência e organização é definada pela Constituição Federal. O art. 92 da CF define que os órgãos do poder judiciário são:
I-STF
I.A- CNJ
II-STJ
III-TRFs E Juízes Federais
IV- Tribunais e Juízes do trabalho
V- Tribunais e juízes eleitorais
VI- Tribunais e juízes militares
VII- Tribunais e juízes dos Estados, do Distrito Federal e territórios (inexistem hoje territórios federais no Brasil conforme art. 15 do ADCT da CF/88)
I – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal é a vertice da pirâmide organizacional da justiça, composto por onze ministros; possui jurisdição nacional e competência originária e recursal. É o guardião da constituição. Condições de ingresso neste tribunal estão alencadas no art. 101 da CF/88.
I.a- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Conselho Nacional de Justiça é formado de quinze membros com mandato de dois anos admitida uma recondução. É composto pelo Presidente do STF; um Ministro do STJ, indicado pelo próprio tribunal; um Ministro do TST, indicado pelo próprio tribunal; um Desembargador do TJ e um Juiz Estados, indicados STF; um Juiz do TRF e um Juiz Federal indicados pelo STJ; um Juiz do TRT, indicado pelo TST; um Membro do MPU, indicado pelo