O dilema da demarcação das terras indigenas
Por Eliana Cristina Barboza Borelli
A Constituição Federal em seu artigo 231, §1º, prevê que a terra indígena é aquela terra tradicionalmente ocupada pelos índios, por eles habitada em caráter permanente, utilizada para as suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e para à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
As terras indígenas são bens da União e são "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis", segundo o inciso XI do artigo 20 da CF, e §4º do art. 231.
Definição
Pode-se falar que há uma distinção entre terras indígenas em sentido amplo e …exibir mais conteúdo…
O Estatuto define as terras indígenas em três categorias:
• Terras Ocupadas Tradicionalmente
• Terras Reservadas
• Terras de Domínio dos Índios
As terras ocupadas tradicionalmente (áreas indígenas) estavam definidas nas Constituições de 1967 e 1969.
As terras reservadas são terras destinadas pela União para usufruto dos índios, não necessariamente as terras de ocupação tradicional. Isto assegura ao dono da terra a indenização em caso de desapropriação.
As terras de domínio dos índios são as terras adquiridas por intermédio de compra e venda ou usucapião.
Ainda segundo o Estatuto, as áreas reservadas possuem as seguintes modalidades:
Reserva Indígena, nos moldes descritos acima.
Colônia Agrícola Indígena, que teria uma ocupação mista entre povos indígenas aculturados e não-índios. A idéia era conciliar os conflitos entre as reivindicações da área indígena com os interesses dos não-índios que já ocupassem a área indígena.
Território Federal Indígena, que seria uma unidade administrativa subordinada à União na qual pelo menos um terço da população seria composta por indígenas. Esta modalidade nunca foi criada.
Parque Indígena, inspirada na criação do Parque Nacional do Xingu, seria "área contida em terra na posse dos índios”, associada à preservação ambiental.
■
A Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 consagrou o modelo das áreas indígenas, ou terras indígenas:
De acordo com o parágrafo 1º do artigo