Nr 17, comentários e aplicações

6111 palavras 25 páginas
Referência – Item 17.1

“Ergonomia é o estudo do relacionamento entre o homem e o seu trabalho, equipamentos e ambiente, e particularmente a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução dos problemas surgidos desse relacionamento.”

Referência - Subitem 17.1.1

A palavra Ergonomia é um neologismo criado a partir da união dos termos gregos ergon (trabalho) e nomos (princípios, normas, regras e leis).

A divisão da Ergonomia em Ergonomia física (está relacionada à anatomia humana, à antropometria e às características fisiológicas e biomecânicas na sua relação com a atividade física), cognitiva ( está relacionada aos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e respostas motoras, na
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Entre eles, podemos citar a freqüência de levantamento de carga, altura da carga em relação ao solo, tamanho e forma da carga.
Em alguns postos de trabalho na indústria, temos observado que o transporte de carga é feito por duas pessoas simultaneamente. Apesar da norma considerar que transporte manual de carga é aquele no qual a carga é suportada inteiramente por um só trabalhador, também na situação acima, em que a carga é suportada por duas pessoas, os riscos decorrentes da elevação, transporte e deposição devem ser analisados.

Referências - Subitens 17.2.4 e 17.2.5 - Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais.

Todo produto, peça ou equipamento deve considerar a necessidade deste ser carregado. É necessário prover pegas adequadas, minimizando os riscos do deslocamento manual dos mesmos.
Levantar e carregar cargas pesadas manualmente deve ser evitado. Tais atividades serão executadas, sempre que possível, por equipamentos mecânicos ou então com a ajuda da força coletiva de vários trabalhadores.

Com relação ao item 17.2.5, lembramos que a CLT estabelece pesos diferenciados para o trabalho do menor e da mulher - Capítulo 111 - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER:
Seção I - Da Duração e Condições do Trabalho
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída

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