NR 19, 20, 21, 22 e 23
JADSON LUCAS GOMES SOUZA
KAREM KARENNINE LOPES DE MEDEIROS
KALIANE NAGLA DE ARAUJO SARMENTO
LUCIENE ARIAGNE DE ASSIS
Normas Regulamentadoras 19, 20, 21, 22, 23
Angicos – RN
Dezembro de 2014
NR – 19
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do …exibir mais conteúdo…
Anexo I - Instalações
As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 8 - NR 8.
As cercas em torno dos estabelecimentos devem:
Ser aterradas;
Apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m;
Delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
Anexo I - Instalações
Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:
Apresentar largura mínima de 1,20 m;
Ser mantidas permanentemente desobstruídas;
Ser devidamente sinalizadas.
Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:
Identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
Número máximo de trabalhadores permitido;
Nome completo do encarregado do pavilhão;
Quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.
Anexo I - Instalações
Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
Pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em