Modelo de mandado de Segurança - Nomeação concurso
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, inscrito sob o CPF nº. xxx , com R.G. de n.º xxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxx , – CEP: xxxxx , vem, por intermédio de seu procurador infra-assinado, com base no Art. 5, LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei 12.016/2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars
em face de ato do xxxxxx, integrante da Pessoa Jurídica xxxxxxxxxxxxx, com endereços para notificação no xxxxxxxxx e xxxxxx, respectivamente, pelos fatos e razões de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
(Explicar os fatos com detalhes e comprovar)
O impetrante passou no …exibir mais conteúdo…
Nesse sentido, segue jurisprudência:
DTZ1312397 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NAS DUAS FASES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. PREVISÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE PRESTES A EXPIRAR. DIREITO À NOMEAÇÃO 1. No Direito Administrativo, a dicotomia expectativa de direito e direito subjetivo já não satisfaz. Há, na prática, posições intermediárias, entre uma e outra modalidade, que merecem proteção. 2. Não pode o Estado, sem justificativa, baseado tão-somente na discricionariedade, deixar de cumprir promessas firmes e positivas, porque seria infringir os princípios da confiança e da boa-fé. 3. No caso, o edital de concurso previa que o provimento dos cargos dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso. O curso de formação, segunda fase, constituiuse no mínimo de 320 horas de duração, desenvolvendo-se em tempo integral, com atividades em horários diurno e noturno, inclusive sábados e domingos. Os candidatos receberam a retribuição prevista no Decreto 1.285/94. 4. Diante de tais fatos, aliados à autorização para preenchimento das vagas e inclusive para a abertura de novo concurso, não poderia a Administração, à míngua de justificativa socialmente aceitável - voto do Ministro Marco Aurélio, do STF, RE 192.568/PI - deixar expirar, sem prorrogação e sem nomeação do impetrante, o prazo de validade do concurso. 5. A discricionariedade da