Estatuto da policia civil de ro
LEI COMPLEMENTAR N.º 076 DE 27 DE ABRIL DE 1993.
D.O.E. N.º 2763, DE 27.04.93 E D.O.E. N.º 2921, DE 15.12.93
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DA ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico do Servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia.
Art. 2º - Denomina-se Polícia Civil a instituição responsável pela repressão da criminalidade, da violência e pela preservação dos direitos constitucionais do cidadão e da sociedade civil organizada.
Art. 3º - A Polícia Civil é instituição permanente do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a preservação da ordem jurídica, da paz social, do regime democrático, do Estado de Direito e, com exclusividade, o exercício das funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, constituindo também, órgão essencial da atividade persecutória no combate à criminalidade e à violência.
Parágrafo único - Para