Manual de Introdução ao Estudo do Direito - Rizzatto Nunes - Fichamento
Manual de Introdução ao Estudo do Direito – Rizzatto Nunes
• Ensino Jurídico: Algo que realmente se aprende, desde o início do livro, é a importância de um ensino adequado para a formação de um jurista. Desde as primeiras páginas, nota-se (e concorda-se com o autor) que é necessária uma relação diferente da tradicional professor fala – aluno escuta – para a formação de bons profissionais.
É necessária uma relação na qual o professor entenda que o aluno não pode somente escutar, precisa questionar e não somente ter “depósitos de conhecimento” em sua mente.
É comum notar-se, em meio ao ensino, o que é batizado por Rizzatto como “ensino ficcional”.
Prática bastante comum nas escolas, é que se analise um sistema …exibir mais conteúdo…
Porém, quando não tiverem incidência clara e direta sobre partes de um processo, esses dogmas são opcionais.
Direito Positivo:
Conjunto de normas jurídicas escritas ou não que regem as regras sobre determinado território. Regem também relações entre os Estados, em regras internacionais de relação entre os mesmo. É composto por direito objetivo e direito e dever subjetivos.
• Direito Objetivo: É o conjunto das normas (escritas ou não escritas).
• Direito e dever subjetivos: São as ações descritas no Direito Objetivo, bem como suas consequências. Direcionados ao sujeito e à ocasião.
Divisão no direito Positivo: >Direito Público
>Direito Privado
>Direito Difuso
• Direito Público: Pode ser interno ou externo (relações internacionais). Define-se como o direito que tem por “sujeito de estudo” o Estado. As funções e organização do mesmo, ordem e seguranças de responsabilidade interna.
• Direito Privado: Tem seu fundamento na relação entre os indivíduos e seus interesses privados.
• Direito Difuso: São os direitos dos quais não se podem indicar titulares, pois são os fatos que determinam as ligações entre essas pessoas.
Relações Jurídicas: Realizada entre, no mínimo, duas pessoas, são as relações ligadas à norma jurídica.
Sujeitos das relações: Podem ser pessoas físicas, pessoas jurídicas ou os chamados “entes despersonalizados”.
• Pessoa Física: É o ser humano individual. Não confundir a personalidade jurídica deste (ou seja, a aptidão que –