Mandado de Injunção
O presente trabalho tratar-se-á do Mandado de Injunção, destacando seus pontos fundamentais e sua forma de funcionalidade objetiva. Elencando o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, além da fonte primária do direito que sustenta a utilização desse recurso, a fim de tratar lacunas no que tange o exercício do direito líquido e certo à pessoa física ou jurídica, previstos na Constituição Federal de 1988, art. 5°, LXXI. Também vem esclarecer diferenças entre este recurso e ADI por omissão.
Mandado de injunção
1. Conceito
O mandado de injunção é um remédio constitucional com previsão no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, e segundo Alexandre de Moraes, consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que objetiva suprir uma omissão pelo Poder Público, a qual se constitui na não formulação de norma regulamentadora, com o intuito de proporcionar o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas previstas na Constituição referentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.1 Por decisão unânime dos membros do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção é autoaplicável, não sendo necessária a existência de uma lei que o regulamente. Considera-se, nessa situação, o disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei Maior, que determina o caráter de aplicação imediata para as normas que definem os direitos e garantias fundamentais.
2. Origem
Em relação ao histórico do mandado de injunção, há doutrinadores