Laudo de Acústica
Da Poluição Sonora
Art. 197. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados neste Código.
Art. 198. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Código e em normas oficiais vigentes.
Art. 199. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis (dB), durante a noite; alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que Ihe sucederem.
Art. 200. Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por este Código atenderão às nor_mas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som”,