Jurisdição e igreja
O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário surgiu, em última análise, do desejo de defender o indivíduo contra o Estado, representado, nessa relação, pelo Poder Executivo. Procurou-se contrapor, ao todo poderoso Executivo, um outro Poder, o Judiciário, para fiscalizá-lo e limitá-lo.
Curiosamente, a formalização do princípio levou a uma invasão ainda maior da esfera do indivíduo pelo Estado, representado, agora, pelo Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade do Judiciário se converteu no princípio da onipresença do Judiciário.
Vemos, então, juízes a substituir professores, na aprovação ou reprovação de alunos. Vemos juízes a se imiscuir na vida de associações, para manter ou excluir associados. Vemos juízes a interferir nas disputas esportivas, para apontar o campeão. O juiz da 6ª Vara Cível de Sorocaba concedeu liminar suspendendo a realização de partida futebolística e determinando a paralisação do Campeonato Varzeano da 2ª Divisão da cidade de Sorocaba. A decisão veio a ser tardiamente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, como lhe impunha o art. 217, § 1º, da Constituição, não deixou de examinar o mérito, assentando que “não implica em anulação da partida de futebol a atuação de árbitro suspenso” (RT. 663:95).