Jornadas Especiais de Trabalho
Legislação
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.
Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos …exibir mais conteúdo…
(ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
- No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a jornada é de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
9 - MÉDICO-VETERINÁRIO
- Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969
- No caso de médico veterinário que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a jornada é de 20 (vinte) horas semanais, conforme art. 1º Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º
10 - MOTORISTA
- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
- Será