Incio e fim da personalidade juridica
Lisboa, 11 de Dezembro de 2009
ÍNDICE
Índice
Resumo Analítico - 1 -
1 - Definição de Personalidade Jurídica - 2 -
2 - Inicio de Personalidade Jurídica - 2 -
2.1 – Caso prático - 3 -
3 - Fim da Personalidade Juridica - 4 -
3.1 - Morte Natural - 4 -
3.2 - Morte Presumida - 6 -
3.2.1 – Caso prático - 7 -
Conclusão - 9 -
Bibliografia - 10 -
RESUMO ANALÍTICO
O Direito tem como destinatário o Homem em sociedade. A sua existência foi concedida por causa e para serviço do Homem.
A vida quotidiana dos Homens desencadeia uma série de relações sociais que, quando administradas pelo direito dão origens a relações jurídicas. …exibir mais conteúdo…
A decisão baseou-se na constatação de que os nascituros concebidos não são titulares de um direito à vida, logo a morte do mesmo, por culpa de terceiros, não deu lugar a um direito a uma indemnização.
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A Personalidade Jurídica adquire-se, portanto, quando há vida, nem que seja apenas durante um determinado período. A durabilidade não tem importância mas sim o ponto a partir do qual o ser humano inicia a sua respiração.
3. - Fim da Personalidade Jurídica:
3.1 – Morte natural:
A personalidade jurídica cessa com a morte. Este termo encontra-se descrito no artigo Artigo 68.º do Código Civil como abaixo transcrevo:
Actualmente prevalece o critério de morte cerebral, de acordo com a Lei 141/99, de 28 de Agosto, que determina que a morte corresponde ao fim irreversível das funções do tronco cerebral. Fica assim, abrangido os casos de coma reversível, sem regresso à vida cerebral.
No momento da morte, a pessoa, vai desta forma, perder os direitos e obrigações no seio jurídico, transmitindo-os para os seus sucessores.
Existirão certamente casos, em que é necessário determinar, em caso de morte de mais de uma pessoa, qual delas terá perdido a vida primeiramente, para decidir direitos jurídicos a sucessores. Em casos que não seja possível determinar essa sequência de mortes, no