Homicídio passional e a privilegiadora da violenta emoção
O homicídio passional sempre foi recebido com benevolência por nossa sociedade. Admitia-se que o marido matasse a esposa e seu amante se surpreendidos em adultério, quando o Brasil ainda era uma colônia de Portugal. Com a reforma do Código Penal em 1940, os homicidas passionais não ficariam mais impunes, mas receberiam uma especial diminuição da pena. Tratando-se assim, de homicídio privilegiado. Atualmente, devido as grandes mudanças de valores da nossa sociedade, os crimes passionais começaram a ser devidamente punidos, vez que abolida dos Tribunais a tese de legítima defesa da honra. Contudo, embora tenham ocorrido todas essas mudanças de direitos, os crimes passionais …exibir mais conteúdo…
A paixão e a emoção por vezes confundem-se, isto porque, o que as difere são suas peculiaridades. Elucida Kant que “a paixão é o estado crônico da emoção que permanece durante algum tempo, representando um longo e continuo estado de perturbação afetivo”. (KANT, apud ELUF, 2003, p. 111). Quando se refere a crimes passionais, confronta-se com o lado mais perverso da paixão, pois a paixão que mata não pode estar consubstanciada no amor, mas sim na ira, no orgulho ferido, na vingança. Neste sentido, aduz Hungria que “o passionalismo que vai até o assassínio muito pouco tem a ver com o amor”. Em nossa legislação penal a paixão não é causa de inimputabilidade penal, consoante o art. 28, inciso I, não exclui a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. O legislador diferiu estes dois sentimentos no intuito de não dar margem a interpretações duvidosas. A emoção é um estado súbito e passageiro, enquanto a paixão é um estado obsessivo e duradouro, sendo assim a primeira uma forma aguda e a segunda uma forma crônica. Com a reforma do Código Penal de 1890 em 1940, eliminou-se o perdão que era dado a quem matasse em face de “perturbação dos sentidos e da inteligência” que normalmente era aplicado aos casos passionais, assim foi estabelecida uma norma na qual a pena só seria diminuída se “o ato criminoso resultasse de violenta emoção ou atendesse a relevante valor moral ou social”. O Código Penal vigente em seu art. 121, § 1º, prevê