Gestão de negocio
Conceito: “dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono”. (Gonçalves, 2004, p. 573).
O código civil preceitua no artigo 861 CC/02: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.”
Para DINIZ (1998, pag 664) em sua definição: “ é a intervenção, …exibir mais conteúdo…
Em que o negócio deve ser bem gerido caso contrario, poderá o gestor arcar com todas as despesas (CC, 874). Limitando a ação a atos de natureza patrimonial deixando excluído da gestão de negócios os interesses públicos, a exemplo dos interesses familiares (separação, divórcio, poder familiar, etc); Intervenção motivada por necessidade ou por utilidade: a intenção do gestor é trazer proveito para o dono.
REGULAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro do mesmo ano, que instituiu o novo Código Civil (CC), entrando em vigência um ano após a sua publicação:
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art.