Função decisória do direito
1. SENTIDO DE DECISÃO
Dispõe Maria Helena Diniz que o problema central da Ciência Jurídica passou a ser a decidibilidade, a oportunidade de suas decisões, e não a verdade ou falsidade de seus enunciados, daí seu caráter tecnológico, procurando, com suas decisões, solucionar os problemas sociais sem perturbações. Por ser o pensamento jurídico um pensamento tecnológico específico, voltado para o problema da decidibilidade normativa de conflitos, o modelo empírico deve ser entendido como investigação dos instrumentos jurídicos para controle do comportamento, afirmando Tercio Sampaio Ferraz Jr. que, assumindo-se que o direito é um sistema de controle, a ciência jurídica se revela como teoria para a obtenção da decisão.
Sentido nuclear de decisão: assumindo-se que processos deliberativos constituem estados psicológicos de suspensão de juízo diante de opções possíveis, a decisão aparece como um ato final, em que uma possibilidade é escolhida, rejeitando-se outras. Modernamente, o conceito de decisão tem sido visto como o ato culminante de um processo que, num sentido amplo, pode ser chamado aprendizagem: com ela, podemos pretender uma satisfação imediata para o conflito, no sentido de que propostas incompatíveis são acomodadas ou superadas.
O ato decisório como um componente de uma comunicação, entendida como um sistema interativo: pois decidir é ato de comportamento que é sempre referido a outrem. Toda questão conflitiva pressupõe uma