Função contramajoritária do stf
A partir da concepção clássica desenvolvida pelo sacerdote Abade Emmanuel Joseph Sieyès (Qu'est-ce que le tiers Étate?) à respeito do Poder Constituinte originário, tornou-se sabido que o titular do Poder Constituinte é o povo, mas, ao revés, não é este que o exerce¹. Destarte, com fulcro na vontade dominante, o povo celebra um contrato social para delegar que o poder por ele inicialmente titularizado seja exercido por um ente soberano, qual seja, o Estado. Na feição clássica sistematizada por Aristóteles, o poder estatal, não obstante ser indivisível, deve ser organizado de forma para que não se possa prevalecer uma determinada função do …exibir mais conteúdo…
Para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessário assegurar, às minorias, notadamente em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais que a todos,