Exame de corpo de delito e outras perícias - resumo
- A prova pericial não vincula o juiz
Exame de corpo de delito
1- Conceito
- É a pericia realizada com a finalidade de comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, pois nem todos os crimes deixam vestígios.
- Corpo de delito são os vestígios do crime: porta arrombada em um roubo, exame da área de um incêndio ou uma lesão no corpo da vítima.
- Se a infração deixar vestígios é imprescindível o exame de corpo de delito.
2- Classificação do exame
- Tanto o exame de direto quanto
A) Direto: é aquele realizado nos próprios vestígios deixados pela infração. Ex.: exame de cadáver, de estupro
B) Indireto: vai ser realizado por um perito com base nas informações que lhe são passadas. Ex.: caso de estupro 3 meses depois, o perito vai analisar o laudo de um pronto socorro, o depoimento da vítima e das testemunhas. Informações ≠ prova testemunhal.
- A prova testemunhal poderá suprir os vestígios. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir‑lhe a falta.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri‑lo a confissão do acusado.
3- Elaboração do laudo e peritos: art. 159
- Antes era exigido que a perícia fosse realizada por dois peritos, mas agora é necessário apenas um perito oficial com diploma de curso superior na área; senão, os peritos serão duas pessoas