Estupro e seus tipos
ESTUPRO E SEUS TIPOS
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul como critério de avaliação na disciplina de Direito Penal III, ministrada pelo Professor Rui Prediger, no semestre 2/2011.
Orientador: Prof. Rui Prediger
Santa Cruz do Sul, Outubro de 2011
1. TIPOS DE ESTUPRO
Art. 213 do CP/1940 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Redação alterada pela Lei nº 12.015/2009.
Pena: Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena: Reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º. Se da conduta resulta morte:
Pena: Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 217-A do CP/1940 . Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Artigo acrescentado pela Lei 12.015/2009.
Pena: Reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º. Vetado.
§ 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: Reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.