Estrutura do poder judiciario
São denominados órgãos ou centros de convergência na medida em que cada uma das justiças especial da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência de sua justiça, ressalvada as ações de controle de constitucionalidade que sempre caberá ao STF. No que atine às causas processadas nas justiças Federal ou estadual, se tratar de matéria infraconstitucional, convergem ao Superior Tribunal de Justiça, embora não pertença a nenhuma justiça especifica, e caso trate de matéria constitucional, cabe convergir ao STF. Em que se trate de matéria constitucional, todos os Tribunais Superiores afluem ao STF, como órgão máximo da justiça brasileira.
Por não pertencerem a nenhuma justiça, a doutrina denomina órgãos de superposição o STF e o STJ, pois, embora não pertençam a nenhuma justiça, as suas decisões se sobrepõem a todas as proferidas pelos tribunais superiores.
- Justiça comum e especial Compõe-se a justiça comum por:
a) Justiça Federal;
b) Justiça do Distrito Federal e Territórios;
c) Justiça Estadual comum.
- A justiça especial, por sua vez:
a) Justiça do Trabalho;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Militar dos Estados, do