Entidades paraestatais
A expressão “entidades paraestatais” foi inicialmente difundida no direito administrativo brasileiro como gênero que compreenderia as pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, para a realização de serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Esse conceito, abrangia, basicamente, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc.).
Entretanto, a inclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista entre as “entidades paraestatais” sempre foi criticada por autores, uma vez que …exibir mais conteúdo…
Se a entidade não cumprir as normas fixadas no contrato de gestão, pode ser desqualificada como organização social. É passível de dispensa de licitação a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão. Elas absorvem a atividade exercida pelo ente estatal utilizando-se do patrimônio público e dos servidores que estavam em atividade.
➢ Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.
Para obterem a qualificação, devem ser habilitadas perante o Ministério da Justiça e, uma vez qualificadas, passam a receber algum tipo de auxilio por parte do Estado. Os objetivos sociais da entidade, abrange, entre outras, a assistência social, a promoção da cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, a promoção do voluntariado etc.
Os termos de parceria firmados de comum acordo entre o Poder Público e tais entidades são precedidos de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, nos respectivos níveis de