EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Deoclécio foi denunciado e processado perante a 1ª Vara do Júri da Capital, por homicídio simples, art. 121, caput do CP. O magistrado proferiu sentença desclassificatória, decidindo que o homicídio ocorreu na forma culposa, por imprudência, e não na forma dolosa.
O Ministério Público recorreu em sentido estrito, e a 1º Câmara do Tribunal competente reformou a decisão por maioria de votos, entendendo que o crime deveria ser capitulado conforme a denúncia, devendo Deoclécio ser enviado ao Tribunal do Júri. O voto vencido seguiu o entendimento da r. sentença de 1º grau, ou seja, homicídio culposo. O V. acórdão foi publicado há sete dias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ____, DA 1ª CAMARA DO ÉGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMBARGANTE, já qualificado nos presentes autos a fls.. ____, por seu advogado ao final firmado, com instrumento de