Documento Diverso
(TJ-SP - CC: 994092237056 SP , Relator: Martins Pinto, Data de Julgamento: 12/07/2010, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/07/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA VALOR INFERIOR AO TETO DOS JEFs. CÁLCULOS. PREJULGAMENTO. 1 - Tendo em vista que o valor atribuído à causa pelo autor ultrapassa o limite fixado no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, bem como que a matéria em comento na lide originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no parágrafo 1º daquele dispositivo, tem-se que o Terceiro Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar a demanda. 2 - Além do mais, intimado a se manifestar, o próprio autor consignou expressamente que não renunciaria o excedente a 60 salários mínimos, sendo, o Juízo comum, portanto, competente para julgar a causa. 3 - Ao modificar o valor da causa, de ofício, com base em cálculos