CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO - RESUMO

3983 palavras 16 páginas
NATÁLIA ALEXANDRE FERREIRA – AUXILIAR CARTORÁRIA.

CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO

MOGI DAS CRUZES, 22 DE MARÇO DE 2013.

1. Funcionalidade do Registro de Imóveis.

Feito um breve relato sobre o item acima citado, o preletor conceitua os serviços notariais e de registro, com base no artigo 1° da Lei 8.935/94 (lei dos serviços notariais e de registro) como técnicos na qualificação dos títulos, para assim torná-los autênticos, seguros e eficazes.

2. Publicidade.

É a finalidade do registro de imóveis, dando acesso a qualquer pessoa às certidões. Pode ela ser:
a) constitutiva: a própria constituição do direito real;
b) desconstitutiva: desconstituição do direito real, que
…exibir mais conteúdo…

Os títulos deste item são:
a) compra e venda;
b) permuta;
c) doação;
d) dação em pagamento
e) arrematação, etc. A promessa de permuta não é passível de registro, pois a mesma não consta no rol do artigo 167. Apenas é passível a permuta. Após a análise preliminar, deve ser feita a qualificação das partes (artigo 176 da Lei 6.015/73).
a) pessoa física: nacionalidade, estado civil, profissão, RG ou filiação e número de CPF.
b) pessoa jurídica: sede social, número de inscrição do CNPJ e sua forma de representação. Nos casos de diferença no número de inscrição, verificar se ocorreu erro ou a incorporação da empresa, pedindo uma certidão de breve relato da Junta Comercial. Preenchendo todos os requisitos, deve então ser recolhida a guia de ITBI (antes ou na mesma data da escritura), verificar se na lavratura da escritura houve o recolhimento de certidão negativa de débitos do imóvel – IPTU (dispensada no instrumento público com força de escritura pública), e se há declaração de que imóvel está livre de ações reais e pessoais.

5. Instrumento Particular (responsabilidade do registrador).

a) Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra: instrumento original com firma reconhecida, principalmente das testemunhas;
b) Instrumento particular de contrato de locação: - locação de imóvel futuro: pode, desde que registrada na matrícula do imóvel a Incorporação Imobiliária; - locação

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