Direito – definição e elementos – direito positivo, direito natural e direitos humanos – direito objetivo-instituições e ordem jurídica-lícito e ilícito-validade, vigência, eficácia e legitimidade.

4169 palavras 17 páginas
IV
DIREITO – DEFINIÇÃO E ELEMENTOS –
DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL E DIREITOS
HUMANOS – DIREITO OBJETIVO-INSTITUIÇÕES
E ORDEM JURÍDICA-LÍCITO E ILÍCITO-VALIDADE,
VIGÊNCIA, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE.

30. DEFINIÇÃO DE DIREITO A palavra “direito” vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio. Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito. O direito, como norma de comportamento, distingue-se das demais normas sociais, por ter estrutura bilateral, porque, enquanto atribui uma “prerrogativa” (faculdade, direito subjetivo) ou “competência” (autoridades) A uma parte, impõe uma “obrigação” a outra. O direito, quando
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É quando despontam o direito escrito e o direto protegido e garantido pela autoridade pública, por não mais serem suficientes a pressão social e a força da tradição. Quanto ao direito moderno, é criado ou reconhecido pelo poder público (direito estatal) ou por convenções e costumes internacionais (direito internacional),aplicado, o primeiro, por órgãos estatais (tribunais, Administração Pública etc.) e o segundo, por organizações internacionais (95). Pode-se defini-lo como conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados.

31.DIREITO POSITIVO
Conceituado o direito, passemos à noção de direito positivo, expressão que não tem muito sentido, pois, se positivo, é o que é real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser positivo na medida em que sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional). Pensamos que o problema a respeito do direito positivo não é antigo, só surgiu com jus naturalismo, opondo o direito natural ao direito positivo. Advertimos no nosso livro Introdução à Teoria do Direito(1962) que ao considerarmos o direito natural como prescrição moral não estávamos reduzindo o seu valor , salvo se for julgado , o que não fazemos ,valer mais o direito do que a moral. É finalmente, o direito que, historicamente, é obrigatório para todos. Não se põe

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