Direito de acrescer e das substituições
CONCEITO
Dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.
A disciplina, que só se verifica na sucessão testamentária, encontra-se nos arts.1941 a 1946 do CC. Todavia, não é privativo do direito das sucessões; pode ocorrer também no direito das coisas e no direito das obrigações.
Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos …exibir mais conteúdo…
O que difere o direito de acrescer entre herdeiros e legatários é que, enquanto os primeiros são chamados a receber uma universalidade sem definição de quotas, os segundos percebem uma única coisa, certa e determinada.
No mesmo sentido, o artigo 1.942 do Código Civil aponta que o direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Para que se verifique, portanto, o direito de acrescer entre colegatários, faz-se necessário:
a) Que exista disposição testamentária conjunta em favor de dois ou mais legatários;
b) Que a coisa legada seja uma só, determinada e certa, ou que se não possa dividir, se risco de se desvalorizar;
c) Que um dos colegatários venha a faltar, em virtude de renúncia, exclusão, premoriência ou incapacidade, ou se a condição sob a qual foi instituída não se verificar.
O direito de acrescer não será observado quando, na cédula testamentária, o testador houver nomeado de forma expressa substituto para os coerdeiros ou colegatários que não vierem a auferir o acréscimo patrimonial, em