Direito Empresarial
O título supracitado não tem data de vencimento, portanto, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto 57.663/66: “A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista”. Sendo considerado à vista, é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data conforme dispõe o art. 34 do Decreto 57.663/66.
Portanto, visto que não ultrapassou o prazo de 1 (um) ano, Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio de José, entretanto, deve-se atentar que, conforme dispõe o art. 53 do Decreto 57.663/66, depois de expirados os prazos fixados para a apresentação, o portador perde os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
2. Joana endossa uma nota promissória para Fernanda que a endossa para Carlos que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Fernanda, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a nota promissória para Carlos e não para João e que Carlos é seu devedor, de modo que as dívidas se