DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PAD. Nº
RAZÕES DE DEFESA DO INDICIADO
XXXXXXXX
DOUTA COMISSÃO:
Por força da Portaria de Cor. Ger. /SSP foi instaurado o procedimento administrativo, com o objetivo de apurar a transgressão disciplinar imputada ao AGENTE DE POLICIA XXXXXX, matricula de nº. XXXXXX, qualificado nos autos e indiciado nas cominações legais do art. 31, inc. XXXIII, da Lei nº. 6425/72 modificada pela Lei 6657/74, C/C o parágrafo único do Artigo 37, art. 32 e 33 do mesmo pergaminho legal C/C os arts. 195, 196, § 1º e 198 da Lei n° 6123/68 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Vem respeitosamente à presença de V. Sª, por conduto de seu advogado legalmente constituído, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
Como PRIMEIRA PRELIMINAR que passa a ser argüida perante esta Comissão de Disciplina, A NULIDADE INSANÁVEL ABSOLUTA AB INITIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDE O IMPUTADO, VEZ QUE, A PORTARIA INSTAURADOURA Cor. Ger. /SDS nº. /2009, EXARADA PELO CORREGEDOR GERAL DA SSP/, SE ENCONTRA INEPTA, POR NÃO DESCREVER A TIPICIDADE DO ARTIGO 31, INC. XXXIII da Lei 6425/72, MODIFICADA PELA Lei 6657/74.
É cediço o entendimento de que a Portaria Instauradora dentro dos meios jurídicos e na doutrina que é a Lei do Processo Administrativo e, DEVE CONSIGNAR O TIPO